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quinta-feira, 3 de maio de 2012

Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão

Recebi o texto abaixo via email no dia 03/05/2012 e resolvi compartilhar.
 
LEI nº 12.605, de 03/4/2012
(Emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão).
É O FIM DO MUNDO!! VERGONHOSO!!
    LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA (CONFORME O SEXO).
Realmente, não sei se é pra rir ou chorar.
Será que não tem coisa mais importante para fazer neste país?
    Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de abril de 2012, sancionada pela (agora Presidenta - e não Presidente) 
    A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza.
Quem relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA.
A lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões.
Ou seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…
Vou aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora como flamenguistO, jornalistO, dentistO, motoristO, etc.. 
Só no Brasil.
Pergunto se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como vigaristA ou muda pra vigaristO?
P.S.:  HOJE EU VOU AO OCULISTO, DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO, E VOU COM UM MOTORISTO QUE JÁ FOI UM MAQUINISTO, TODOS FLAMENGUISTOS...
Desculpem, mas depois dessa, não resisti ser um humoristO. 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art. 2o  As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1o a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  3  de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF

Aloizio Mercadante
Eleonora Menicucci de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2012

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