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quinta-feira, 17 de abril de 2014

ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL - Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva

Cláusula que não prevê penalização de construtora por atraso na entrega de imóvel é abusiva, cabendo multa

Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários - 10 meses atrás

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Os Juízes de Direito integrantes da 3ª Turma Recursal Cível consideraram abusiva cláusula contratual de venda de imóvel que prevê tolerância de até 180 dias em caso de atraso na obra, com a condenação de construtora ao pagamento de multa, além do reconhecimento de danos morais pela demora na entrega da casa própria.
Caso
A autora da ação adquiriu o imóvel Projeto Residencial Park Plaza na planta, em Porto Alegre, com prazo de entrega estipulado para maio de 2010. No contrato havia uma cláusula que dava margem de seis meses de tolerância. Entretanto, o imóvel foi entregue nove meses depois, em fevereiro de 2011. Em primeira instância a ré (Projeto Imobiliário Condomínio Park Plaza SPE 52 Ltda.) foi condenada ao pagamento de R$ 2.986,05 pelos gastos com aluguel, condomínio e IPTU que a autora teve nos três meses após o tempo de tolerância imposto no contrato.
A parte autora recorreu, pedindo aumento na indenização por danos materiais, não apenas pelos três meses, e sim pela totalidade de nove meses de atraso do imóvel. E pediu ressarcimento por aluguel de box de garagem, assim como o pagamento de indenização por danos morais.
Multa
Os magistrados da 3ª Turma Recursal Cível do RS atenderam em parte aos pedidos, entendendo que no caso específico uma multa no valor de R$ 3.338,45, referente aos seis meses que a cláusula de tolerância abrangia seria mais correto, diferente do pedido por danos materiais. Valor equivalente à multa de 2% pela inadimplência, prevista no contrato, sobre o valor total do bem, com atualização e juros de mora desde a incidência (dezembro de 2010).
Em seu voto, o Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, relator do processo, explicou:
A chamada cláusula de tolerância tem sido imposta e aceita como algo absolutamente normal, quando não é. Infringe mais de um dispositivo do Código do Consumidor (CDC), que demonstram a abusividade na extensão do prazo de entrega sem qualquer penalização.
Observou que a desvinculação de qualquer penalização não é estendida ao consumidor-contratante, que em casa de atraso de uma prestação, que seja apenas por um dia, já sofre cobrança de juro e multa.
Danos morais
Sobre os danos morais, o magistrado afirmou: Não há como se desconhecer todos os transtornos e frustrações daquele que adquire a tão sonhada casa própria e se vê no pesadelo da incerteza da entrega. Há diversos casos de pessoas que tem que morar em hotéis ou prorrogar locações. Todo o planejamento de vida resta frustrado e devem ser compensado.
Condenaram assim o condomínio ao pagamento de R$ 5 mil reais, a título de danos morais referente aos três meses de atraso na entrega.
Acompanharam o voto do magistrado, os Juízes de Direito Luis Francisco Franco e Adriana da Silva Ribeiro.
Recurso nº 71003826450

Retirado de: http://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100534787/clausula-que-nao-preve-penalizacao-de-construtora-por-atraso-na-entrega-de-imovel-e-abusiva-cabendo-multa

ATRASO NA ENTREGA DO IMOVEL - ALEM DOS 180 DIAS

Imóvel na planta: confira o que fazer quando há atraso na entrega

Comprador deve exigir que a construtora pague por todo o atraso
Foto: Getty Images
Indenização, pagamento de despesas, multas e congelamento da dívida. Quem não recebe o imóvel comprado na planta no prazo certo deve exigir que a construtora pague por todo o atraso, segundo órgãos de defesa do consumidor e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
» RS: moradores esperam 6 anos por imóveis com parede torta
Segundo o site Reclame Aqui, foram recebidas 1.474 reclamações por atraso nos três primeiros meses de 2013, contra 1.782 no mesmo período de 2012. A MRV Engenharia é a líder de reclamações das construtoras nos últimos 12 meses, com 6.873, seguida da PDG (3.308), Tenda (1.312) e Rossi Residencial (1.102). De acordo com informações do Procon de SP, o número de reclamações sobre o assunto no Estado foi de 1.261 em 2010, mas passou para 1.419 em 2011 e 1.811 em 2012. No último ano, 125 pessoas rescindiram o contrato com a ajuda do órgão de defesa do consumidor por causa da não entrega do imóvel. Em 2011, foram 109 pessoas.
Em janeiro desse ano o STF concedeu o pagamento de multa e indenização por perdas e dados a um casal que casal assinou contrato de compra e venda de apartamento em construção que seria entregue até 1º de setembro de 2008, mas só recebeu o imóvel em 26 de novembro de 2009. A decisão é similar a outras proferidas pelos tribunais estaduais. Para evitar ações desse tipo, confira o que fazer antes de comprar o imóvel na planta e, se for o caso, depois do atraso da construtora.
Procedimentos preventivos
Segundo Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros e habitação do órgão de defesa do consumidor, é importante que antes de comprar um imóvel na planta o consumidor faça uma análise da construtora, para evitar problemas. Além de guardar todo o material de propaganda - que contém as possíveis datas de entrega - ele deverá checar o perfil da construtora, se há reclamações contra ela nos órgãos de defesa do consumidor, se há atrasos nas entregas e como ela resolve esses eventuais problemas, se há estipulação de multa a ser paga no caso de não entrega do imóvel no prazo. "Em muitos casos a multa para o atraso da entrega pela construtora, quando existe, é muito menor do que o valor da multa imposta ao consumidor que não paga as parcelas no prazo e isso deve ser contestado de preferência antes da assinatura do contrato", diz a supervisora.
Cláusula de carência
É comum os contratos de compra e venda de imóveis na planta contarem com cláusulas de carência, que preveem um prazo "extra" para a obra ser entregue após o que está previsto no contrato. Essa "cláusula de carência", que supostamente dá o direito de atrasar a obra em até 180 dias, é vedada, segundo o Procon.
"As construtoras têm que antever problemas climáticos e outras causas comuns de atrasos de obra e já colocar esse cálculo na previsão inicial. Essa cláusula de prorrogação só seria válida para motivos de causo fortuito ou força maior ( ocorrência imprevisível ou difícil de prever que consequências inevitáveis), que não é o que vemos na prática", diz Renata. Segundo ela, o consumidor é atraído pela data menor e programa sua vida para essa entrega - e a construtora que abusa do seu direito deve se responsabilizar.
Entrega incompleta
Conforme a coordenadora da Proteste, Maria Inês Dolci, o consumidor deve ir atrás dos seus direitos. Para evitar multas e começar a cobrar as taxas de condomínio, é comum que as construtoras entreguem as chaves ao comprador mesmo sem finalizar o imóvel. Nesses casos, ele não deve receber e exigir que a obra esteja completa. "É um direito do consumidor exigir exatamente o que ele comprou e no prazo certo. Além disso, as empresas devem entregar o imóvel com todos os alvarás necessários e apenas após todas as vistorias, ou seja, só quando ele estiver absolutamente pronto para ser utilizado", diz.
Pagamento
Se a construtora não cumpriu com seus compromissos, isso não quer dizer que o comprador possa fazer o mesmo. Ou seja, não vale parar de pagar as parcelas pactuadas "só" porque não recebeu as chaves. "A obrigação do comprador não é eliminada pelo atraso do vendedor, então para pedir os direitos é importante continuar com os pagamentos em dia", diz.
Congelamento da dívida
No caso de imóveis comprados na planta e que vão precisar de financiamento imobiliário, a dívida restante após o pagamento da entrada é corrigida pelo Índice nacional da Construção Civil (INCC), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Se o imóvel não é entregue no prazo, o INCC continua a atualizar o valor do imóvel e o valor da dívida passa a ser maior, mesmo sem o comprador utilizar o bem.
"Além dos direitos básicos que a construtora já deve pagar, que são a multa e as despesas eventuais do comprador, com aluguel, por exemplo, ela não pode cobrar a atualização da dívida pelo INCC pelo prazo de atraso, pois ela está se enriquecendo em cima da não entrega do imóvel", diz Renata. Em abril de 2013, o INCC ficou em 0,84% ao mês e o valor acumulado no ano é de 7,28%.
Depois do atraso
Se o imóvel não for entregue no prazo, o consumidor pode pedir o dinheiro pago de volta, devidamente corrigido pelo INCC, ou requerer o pagamento de uma multa e uma indenização por causa das despesas que por ventura venha a ter por causa da demora.
De acordo com a advogada especialista em direito imobiliário Daniele Akamine, o primeiro passo é entrar em contato com a construtora e requerer soluções. Esse contato pode ser feito por meio de telegrama, carta com aviso de recebimento, e até por e-mail, mas é preciso que haja uma resposta para que essa prova seja considerada válida. Segundo Maria Inês, é preciso esperar cinco dias úteis contados a partir do recebimento da carta para buscar o direito na Justiça.
Se a construtora não oferecer uma opção justa de acordo, o consumidor deve procurar um advogado e, munido do contrato mais a carta ou do e-mail, pleitear o que for devido (multas, congelamento da dívida, indenização).
Confira as construtoras com maior número de reclamações nos últimos 12 meses, segundo o site Reclame Aqui:
1- MRV Engenharia - 6873
2- PDG Incorporações - 3308
3- TendaConstrutora S/A - 1312
4- Rossi Residencial - 1102
5- Gafisa - 695
6- Cury Construtora - 603
7- Even Construtora e Incorporadora - 571
8 - Trisul - 564
9 - Brookfield Incorporações - 559
10-Tecnisa Construtora - 521
Principais motivo de reclamações
1- Atraso na Entrega
2- Desrespeito com o consumidor
3- Cliente se sentiu prejudicado
4- Cobrança Indevida
5- Propaganda enganosa
6- Demora na devolução do dinheiro
7- Mau atendimento do Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC)
Posicionamento
A MRV Engenharia informou que o site Reclame Aqui não considera o volume de reclamações na emissão dos seus relatórios. "O resultado representa um percentual de 3,07% reclamações/ano. A MRV respondeu a 99,9% dos clientes que nos acionaram neste canal nos últimos 12 meses e está à disposição de seus clientes para esclarecimento de dúvidas e solicitações".
A PDG informou que não possui conhecimento da pesquisa realizada e sua metodologia aplicada, portanto não comentará o resultado. A Tenda informou que vem investindo em tecnologia e formação de mão de obras para reduzir o prazo de entrega das unidades, só em 2012 entregou 13 mil unidades. A empresa afirmou ainda que disponibiliza canais exclusivos de atendimento ao cliente para a necessidade de eventuais esclarecimentos.
A Tecnisa afirmou que "o mercado da construção civil está sofrendo com atrasos de obra de forma generalizada, como confirmado nesse ranking. Desde o segundo semestre de 2012, todos os lançamentos da Tecnisa estão dentro do cronograma de obra. A companhia está realizando todos os esforços para sanar o problema das obras em atraso."
A Rossi afirmou que trabalha para cumprir com os cronogramas de obras e que a área de atendimento ao cliente está à disposição para sanar dúvidas e fornecer informações sobre os projetos. A Gafisa disse, por meio da assessoria de imprensa, que para aprimorar a qualidade no atendimento, a área de Relacionamento com o cliente recebeu investimentos "maciços" nos últimos anos e sofreu profundas revisões de processos e de metodologia. "Além do aumento expressivo do orçamento, o quadro de funcionários da área teve um incremento de quase 400% na comparação entre 2009 e 2012. Ao longo dos seus 59 anos de mercado, a marca já entregou mais de 1000 empreendimentos durante toda a sua história, o que representa 12 milhões de metros quadrados construídos em mais de 40 cidades de 19 estados brasileiros".
Em nota, a Cury Construtora afirmou que trabalha constantemente para que suas obras sejam entregues dentro do prazo estabelecido. "Contudo, a construção de um empreendimento envolve inúmeras frentes de trabalho. Por conta disso, mesmo com todo o planejamento realizado, em algumas situações se faz necessária a utilização da carência (de 180 dias), que muitos clientes entendem como atraso, e está previsto em Contrato de Venda e Compra."
A Even afirmou que desconhece os critérios de comparação realizados para a elaboração do ranking e, portanto, não poderia se pronunciar. A Trisul informou que "vem aprimorando continuamente seus processos e serviços com o objetivo de satisfazer plenamente os seus clientes e minimizar ao máximo os atrasos."
A Brookfield Incorporações informou que tem uma base de quase 80 mil clientes no País e que vem investindo para garantir a excelência no relacionamento. Segundo a empresa, nos últimos 12 meses foram feitas reclamações no site Reclame Aqui sobre diversos temas, inclusive solicitação de esclarecimento de dúvidas. "Neste período, apenas 34 delas estão classificadas pelo site como 'não atendidas', pois se tratam de registros que estão em processo de atendimento". A empresa disse ainda que no cadastro do Procon de São Paulo, em 2012, recebeu apenas 06 reclamações classificadas como "não atendidas" e nenhuma se refere a atraso de obra.

Retirado de: http://economia.terra.com.br/imovel-na-planta-confira-o-que-fazer-quando-ha-atraso-na-entrega,71084f9a5b890410VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html

O atraso da construtora na entrega de imóvel e os direitos do consumidor

O atraso da construtora na entrega de imóvel e os direitos do consumidor




Fato cada vez mais comum na vida daqueles que compram imóvel a ser construído é o descumprimento por parte da construtora relativamente à obrigação de entrega da unidade imobiliária na data contratualmente aprazada. Isso já levando-se em consideração o “prazo de tolerância” que é geralmente de 180 dias, ou seja em torno de 6 meses.

O conteúdo dos contratos dessa natureza, invariavelmente, contém cláusulas altamente protetoras em relação à construtora em detrimento de alguns direitos do consumidor.

O presente artigo tem como escopo a abordagem do desequilíbrio existente entre os direitos e deveres postos nesses contratos, e o fundamento legal que pode servir de arrimo ao consumidor, caso venha ser necessário fazer valer seus direitos em juízo.

Desse modo, dois pontos serão tratados: o aspecto relativo ao atraso na entrega do imóvel e seus consectários jurídicos e o relativo ao desequilíbrio existente por força de cláusula contratual que prevê penalidade apenas para o comprador (consumidor). Para tanto, o estudo levará em conta instrumento particular de compra e venda de imóvel tipicamente utilizado por construtoras.

 Antes de adentrar no mérito, convém ressaltar que a relação contratual que tem como objeto imóvel construído por empresas para fins de comercialização encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, a par das normas cíveis vigentes.

Exsurge desse tipo de contrato, de um lado, o compromisso da construtora de fornecer imóvel e, de outro, o comprador (consumidor), que o receberia como destinatário final, comprometendo-se, por sua vez, a pagar o preço ajustado, configurando-se as partes como fornecedor e consumidor, respectivamente, consoante preveem os artigos 2º e 3º do CDC.

Não é demais ressaltar que o CDC prevê, especificamente, que fornecedor é, dentre outros, toda pessoa que desenvolva a atividade de "construção"[1].

Conforme dito anteriormente, o compromisso de compra e venda dessa natureza, comummente, alberga cláusula contendo um prazo de tolerância de 180 dias, quanto à eventual atraso na entrega, a contar da data indicada para o término da obra, sem que se possa aplicar qualquer penalidade, o que, por si só, já é muito discutível, contando, porém, com a complacência do Poder Judiciário.

O problema surge quando o termo final do referido prazo de tolerância ocorre e o imóvel não é entregue. Surge, assim, o dever da construtora reparar os danos patrimoniais sofridos pelo adquirente, conforme dispõe o inciso VI do art. 6º do CDC, sendo um direito básico do consumidor, vejamos:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” – grifei.

Nesse sentido estreme de dúvida que o comprador, desde então, se vê privado de fruir dos direitos inerentes â propriedade, encontrando óbice para dispor de seu patrimônio como melhor lhe aprouver, sem ter contribuído em nada para isso.

Seja residindo no imóvel em questão, seja fruindo de rendimentos próprios da sua locação, é certo que o consumidor se encontra privado do exercício desses direitos inerentes à propriedade e, por conta do inadimplemento contratual da construtora, injustamente passa a sofrer inaceitáveis prejuízos.

Desse modo, deve a construtora reparar todos os danos advindos de seu comportamento faltoso. Nisso inserem-se os lucros cessantes, que, a par de contemplados pelo que se encontra disposto no inciso VI do art. 6º do CDC, acima transcrito, encontram assento legal expresso nos arts. 402 e 403 do Código Civil:

“Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”

Nessa esteira, inclusive, caminha a jurisprudência pátria, seja no Superior Tribunal de Justiça, seja nos Tribunais de Justiça, não divergindo desse entendimento, a título de exemplo, as Egrégias Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, conforme bem ilustra a ementa do Acórdão abaixo transcrito:

“Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. CONSUMIDOR. COMPRA DE IMÓVEL DA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RISCO DA ATIVIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR DOS ALUGUEIS DEVIDOS BASEADO NA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PERPETRADO PELA RECORRENTE É HÁBIL A ENSEJAR A REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR, SOB A MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES, MORMENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO DEMONSTROU NENHUMA CLÁUSULA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.

2. NESSE SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, DESCUMPRIDO O PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, É CABÍVEL A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NESSE CASO, HÁ PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DO PROMITENTE-COMPRADOR, CABENDO AO VENDEDOR, PARA SE EXIMIR DO DEVER DE INDENIZAR, FAZER PROVA DE QUE A MORA CONTRATUAL NÃO LHE É IMPUTÁVEL." (AGRG NO RESP 1.202.506/RJ, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA).

3.  OS LUCROS CESSANTES, NO CASO, PODEM SER COMPREENDIDOS TANTO COMO O VALOR DO ALUGUEL QUE O COMPRADOR TEVE DE DESEMBOLSAR PARA SUA PRÓPRIA MORADIA ENQUANTO AGUARDAVA A ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO, QUANTO OS VALORES QUE ELE PODERIA AUFERIR SE FIZESSE DO IMÓVEL SUA FONTE DE RENDA, POSTO QUE NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DIREITO DE PERCEBER OS FRUTOS DO IMÓVEL, POR MEIO DE ALUGUEIS, TAMBÉM É UM DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM.

4. MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, PORQUANTO SUA FIXAÇÃO FOI PAUTADA PELA RAZOABILIDADE, NÃO MERECENDO REPAROS NESSE SENTIDO, OBSERVANDO-SE O VALOR DE MERCADO PARA UM IMÓVEL COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS.

5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO-SE A SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - ACJ – Acórdão nº 616035 - Relator : JOSÉ GUILHERME DE SOUZA - Relator Designado: JOÃO FISCHER -  Data de Julgamento: 07/08/2012 - Disponibilização no DJ-e: 06/09/2012 Pág. : 332)” – grifei. 

Por tais motivos, a construtora deve pagar os lucros cessantes suportados pelo consumidor (comprador), desde a data em que deveria ter entregue o imóvel em tela, considerado o prazo de tolerância de 180 até a data da efetiva entrega.

E, para que se efetive a devida reparação relativa aos lucros cessantes, o parâmetro justo e razoável a ser utilizado para esse fim é o valor de locação admitido pelo mercado imobiliário em negociações envolvendo imóvel com configurações e padrão de qualidade similares àquele que foi objeto da avença.

Adentrando à questão relativa a multa moratória, não se desconhece que o CDC não regula a existência de cláusulas penais contra os fornecedores nos contratos de consumo, apenas prevê, como direito básico do consumidor, a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais" (art. 6º, inc. VI, do CDC).

Outro ponto marcante em contratos como o ora em discussão, é a inexistência de cláusula penal em desfavor da construtora, mas, tão somente, em relação ao comprador, em caso de eventual inadimplemento contratual, demonstrando claro desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.

De outra banda, entretanto, o CDC, como já mencionado, assegura a efetiva indenização do consumidor, de modo que devem ser indenizados todos os prejuízos por ele suportados em decorrência do atraso na entrega do imóvel. 

Isso implica dizer que, a par dos lucros cessantes, é direito do consumidor o recebimento da multa moratória por conta da inadimplência ocorrida, em que pese a ausência de dispositivo contratual nesse sentido, haja vista a necessidade de reparação integral dos danos causados pela construtora.

Para tanto, incumbe ao Poder Judiciário intervir na relação contratual no sentido de determinar o seu reequilíbrio, por meio da modificação da cláusula que trata da penalidade prevista para o caso de inadimplemento do comprador, no sentido de se aplicar à construtora as mesmas sanções contratuais, como medida que visa a equidade e afasta o nefasto desequilíbrio do ajuste firmado pelas partes.

Por força da evidente desproporcionalidade presente no contrato, que é no mínimo um abuso, para usar de eufemismo, e com amparo nos incisos V e VI do art. 6º do CDC, o consumidor tem o direito a ver modificada a cláusula penal unilateral, de modo a estabelecer a proporcionalidade das prestações recíprocas em relação à construtora. Significa dizer, em última análise, alcançar a equidade, por meio do reequilíbrio contratual. Vejamos os mencionados dispositivos legais:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

...

        V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

        VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” – grifei.

Ademais, não seria justo nem razoável que a inadimplência por parte do comprador - parte mais fraca na relação contratual - resultasse em sua penalização com a aplicação de multa moratória calculada sobre o débito corrigido e o pagamento de juros moratórios, além da correção monetária, enquanto que para a construtora não surgisse qualquer sanção, por conta de sua inadimplência.

No presente caso, contudo, haja vista a natureza remuneratória do capital que tem os juros moratórios, tem-se que, por meio da indenização dos lucros cessantes, já estaria contemplada a referida remuneração do capital da AUTORA.

A par disso, e do mesmo modo, não há a menor razão para que não seja aplicada multa moratória à construtora (no mesmo percentual fixado no contrato para o caso de inadimplemento por parte do comprador), calculada sobre o valor do imóvel objeto da avença corrigido, apesar de não existir previsão contratual desse pagamento em caso de descumprimento das suas obrigações.

Neste ponto, entendo que se deve prestigiar a equidade, uma forma justa da aplicação do Direito, modificando o dispositivo contratual destacado nas linhas anteriores ao caso ora apresentado, observando-se, assim, os critérios de igualdade e de justiça. Seria a concretude da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, sendo certo que sequer trata-se de favorecimento, mas de efetivo equilíbrio.

Assim, o consumidor, parte mais fraca na relação contratual, deve ser contemplado com o direito ao recebimento de multa no mesmo percentual devido à construtora, adotando-se a mesma previsão contratual para o caso de mora no cumprimento das obrigações do comprador. Para isso, contudo, será necessário recorrer ao Estado Juiz para que, por força de decisão judicial, venha a ser determinada a modificação da cláusula penal constante no contrato.

Por fim, é importante deixar assentado, para que não haja confusão, que os lucros cessantes e a multa moratória, ademais não se confundirem, por terem naturezas jurídicas próprias, surgem por força de situações distintas, quer dizer, fatos diferentes atraem as respectivas incidências desses institutos. Desse modo, não haveria que se falar em bis in idem pela exigência de ambos.

A multa moratória tem natureza jurídica voltada a penalizar uma conduta antijurídica; visa penalizar a construtora por seu descumprimento da obrigação relativa à entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra no prazo devidamente acordado.

Surge a possibilidade de sua incidência a partir do momento em que a obrigação é descumprida, sendo esse o único motivo de sua aplicação.

Os lucros cessantes têm natureza jurídica remuneratória. O instituto visa compensar a privação do direito de uso ou fruição da propriedade. Quer dizer, visa compensar a justa remuneração advinda da exploração da propriedade que, por culpa de terceiro, deixou-se de auferir-se.

Um motivo é diferente do outro: um por não ter sido cumprida uma obrigação contratual (entrega do imóvel), o outro por não se poder usar ou fruir do bem imóvel, ou seja, pela sua privação.

A diferença é facilmente percebida quando tratamos de dívida de valor, tal qual o pagamento de uma duplicata fora do prazo.

A falta de pagamento no dia previsto atrai a aplicação da multa por atraso que, nas questões relativas ao consumidor é fixada em 2%, e incide uma única vez sobre o valor integral da dívida. Neste ponto, vale ressaltar que o próprio CDC reconhece a possibilidade da aplicação de multa por descumprimento de obrigação e não nega a possibilidade da cobrança de juros moratórios, que tem natureza jurídica remuneratória, tal qual os lucros cessantes.

A par disso, cumulativamente, os juros moratórios podem ser exigidos proporcionalmente ao tempo transcorrido desde a data em que era exigível a dívida até o seu efetivo pagamento. Esses juros tem clara finalidade remuneratória, quando se trata de dívida de valor, têm a exata medida dos lucros cessantes, pois remunera aquilo que justamente se esperava auferir relativamente ao capital (que é um bem, integrante da propriedade – patrimônio), cuja utilização se encontra privada.

Pensar em bis in idem é negar vigência às normas legais que prescrevem e não negam a incidência concomitante dos dois institutos, que a depender das circunstâncias pode ocorrer isoladamente ou conjuntamente. 

O próprio Superior Tribunal de Justiça já admite a concomitância da multa moratória e dos lucros cessantes, conforme decidido no REsp nº 968091/DF e no REsp nº 1355554/RJ, cujos acórdãos transcrevo abaixo, verbis:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1.355.554 / RJ, Min. Relator Sidnei Beneti, 3ª Turma, Data da Publicação: DJe 04/02/2013) – grifei.



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. A instituição de cláusula penal moratória não compensa o inadimplemento, pois se traduz em punição ao devedor que, a despeito de sua incidência, se vê obrigado ao pagamento de indenização relativa aos prejuízos dele decorrentes. Precedente.

2. O reconhecimento de violação a literal disposição de lei somente se dá quando dela se extrai interpretação desarrazoada, o que não é o caso dos autos.

3. Dissídio jurisprudencial não configurado em face da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

4. Recurso especial não conhecido. (REsp 968091 / DF, Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, Data da Publicação: DJe 30/03/2009 - RSTJ vol. 214, p. 297) – grifei 

Desse modo, a exigência da aplicação da multa moratória não se confunde com a exigência de lucros cessantes, podendo ocorrer concomitantemente (cumulativamente), pois originam-se, respectivamente, de dois fatos distintos, quais sejam, o descumprimento da obrigação no tempo certo e a privação do uso e fruição de um bem.

Isso quer dizer que a multa moratória é uma sanção pela demora no cumprimento da obrigação, que não se confunde com os lucros cessantes, que visam compensar o credor em relação ao que obteria se acaso dispusesse do capital inadimplido.

Em conclusão, vindo a ser modificada a cláusula penal contratual para que se aplique à cosnstrutora o mesmo dispositivo relativo à inadimplência, é possível, a partir daí, exigir-se a multa por atraso na entrega do imóvel cumulada com os lucros cessantes pela privação do seu uso ou fruição, devidamente corrigidos monetariamente.

Nota:
[1] “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


 Retirado de: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-atraso-da-construtora-na-entrega-de-imovel-e-os-direitos-do-consumidor,44133.html
 

terça-feira, 11 de março de 2014

Como fazer logon automático no Windows 7

Postado por Luiz Otávio em 30/05/2010 às 00:00:00 na categoria Tutoriais Windows
Você que tem um computador com o Windows 7, deve saber que o sistema é bastante seguro, mas, o usuário deve ajudar não é mesmo? Imagine, deixa um computador sem nenhuma senha exposto à toda rede de sua empresa ou residência? Bom, mas de fato, muitos usuários não configuram senha, pelo fato de tem que o computador para na tela de logon e pede a senha, assim, enquanto o usuário não entrar com seu usuário e senha, os sistema fica sem terminar a inicialização, quando o usuário digita sua senha, demora mais alguns minutos para carregar todos os programas da inicialização do Windows.

Além disso, quando o usuário tem apenas uma conta em seu computador, o sistema detecta isto e faz logon automático na maioria das vezes, mas se você vai e instala outro programas que cria contas de usuário no Windows 7, como o VMware por exemplo, o sistema detecta mais de uma conta de usuário no sistema, e faz com que você tenha que voltar a digitar a senha na tela de boas vindas.

Bem, existe um modo muito simples para que isso não aconteça, e vamos aprender isso no tutorial abaixo;

Como fazer logon automático no Windows 7


1- Abra o menu iniciar, digite o comando abaixo no campo de buscas e pressione enter;

netplwiz

Como fazer Logon automático no Windows 7 (Sem precisar digitar a senha)


Outra alternativa, é pressionar as teclas Win + R para abrir o comando executar, e digitar o mesmo código na caixa de texto, depois pressionar a tecla "Enter";

2- Agora, dentro da caixa "Contas de Usuários", desmarque a opção "Os usuários devem digitar um nome de usuário e uma senha para usar este computador", depois pressione o botão "Aplicar" e digite seu usuário e senha. Se o seu usuário não tem senha, basta deixar os campos de senha em branco.


Como fazer Logon automático no Windows 7 (Sem precisar digitar a senha)


Pronto, agora o seu Windows 7 vai fazer logon automaticamente com o usuário e/ou senha que você escolheu.

domingo, 2 de março de 2014

COMO QUEBRAR SENHA DE PDF

- Abra o site: http://freemypdf.com/ (que aceita arquivos grandes, até 200 mb)

- Escolha no seu computador o arquivo que você quer direcionar para o site desproteger

- Após isso, clique em "DO IT"

- Aguarde, o arquivo já desprotegido vai ser ofertado para ser salvo em seu computador









quinta-feira, 25 de julho de 2013

10 Ferramentas indispensáveis para administrar sua rede local




Uma melhor gerência de redes requer controle de todos os ativos.... incluindo dispositivos de redes e serviços providos por ela. Administrar tudo isso, demanda uso de boas ferramentas de trabalho. Para tais fins, existem diversos softwares que se encarregam em auxiliar a gerenciar alguns desses ativos. Portanto, nesse artigo conheça 10 Ferramentas que vão te ajudar a gerenciar melhor sua rede local!

Recomendo que leia:


1 - DokuWiki: Gerencie melhor o conteúdo da sua empresa


O DokuWiki é um Wiki padronizado e simples de usar, visando principalmente a criação de documentação de qualquer natureza. É destinado às equipes de desenvolvedores, grupos de trabalho e pequenas empresas. Ele possui uma sintaxe simples e poderosa que garante que os arquivos de dados sejam legíveis fora do Wiki e facilita a criação de textos estruturados. Todo dado é armazenado em arquivos texto simples(.txt) – nenhum banco de dados é necessário [IMPORTANTE].


2 - Vindula: Solução intranet corporativa


O Vindula é uma solução de intranet corporativa desenvolvida com o foco nos colaboradores de sua empresa, transformando o dia-a-dia de sua organização, melhorando a comunicação entre os departamentos e trazendo diversas ferramentas de interação e conteúdo. Baseado em software-livre, o Vindula é totalmente sem custo e seu download pode ser feito gratuitamente.


3 - Open-Audit: Gerencie toda sua rede sem complexidade


Open-audit é uma aplicação para lhe dizer exatamente o que está na sua rede, como ela está configurada e quando ela muda. Essencialmente, Open-audit é um Banco de Dados de informação, que pode ser consultado através de uma interface Web. Isto é, Open-Audit consiste em uma interface web, desenvolvida em PHP e com suporte ao banco de dados MySQL. Dados sobre a rede é inserido através de um script Bash (Linux) ou VBScript (Windows). Todo o aplicativo é escrito em php, bash e VBScript.


4 - OpenVAS: Detecte vulnerabilidades na sua rede


O OpenVAS (Open Vulnerability Assessment System) é um framework para detecção de vulnerabilidades de sistemas computacionais. Ele possui um conjunto de scripts/ferramentas que são capazes de encontrar várias vulnerabilidades automaticamente.


5 - Nessus: Detecte vulnerabilidades na sua rede [2]


Como o OpenVAS, o Nesss é também um framework para detecção de vulnerabilidades de sistemas computacionais. Ele possui um conjunto de scripts/ferramentas que são capazes de encontrar várias vulnerabilidades automaticamente. "Uma característica importante, o Nessus procura por servidores ativos não apenas nas portas padrão, mas em todas as portas TCP. Ele é capaz de detectar uma vulnerabilidade em um servidor Apache escondido na porta 46580, por exemplo." via Hardware


6 - LibrePlan: Planeje e monitore seus projetos


Para gerir e controlar seus projetos; é preciso que tenha uma ferramenta colaborativa que possa lhe auxiliar a planejar e monitorar todas elas. O LibrePlan é uma plataforma gratuita Web colaborativa que permite monitorar, controlar e gerir todos os seus projetos.


7 - OwnCloud: Gerencie melhor os arquivos da sua empresa


Além de gerenciar o conteúdo da sua empresa, é preciso gerir os arquivos que são compartilhados na rede. O OwnCloud vem com a proposta de ser uma alternativa gratuita para criar sua própria "cloud" na rede. Com ele, é possível acessar seus arquivos facilmente, sincronizá-los, compartilhá-los, encriptá-los e muito mais.... tudo isso através de uma interface intuitiva e fácil de manusear!


8 - FreeNAS: Uma Storage robusta em sua rede


FreeNAS é uma plataforma Open Source com base em FreeBSD e suporta o compartilhamento entre Windows, Apple, e os sistemas UNIX-like. A versão FreeNAS 8 inclui ZFS, que suporta altas capacidades de armazenamento e integra sistemas de arquivos e gerenciamento de volumes.


9 - Drupal: Um verdadeiro CMS para sua rede


O Drupal é uma plataforma de site dinâmica que permite a usuários individuais ou comunidades publicar, gerenciar e organizar uma grande variedade de conteúdo. O Drupal integra muitos dos recursos populares de sistemas gerenciadores de conteúdo, blogs, ferramentas colaborativas e software de comunidades baseada em discussões em um único pacote fácil de usar. via Drupal-br.org


10 - OpenFire: Um servidor para mensagens instantâneas


Openfire é um servidor que utiliza o protocolo Jabber para oferecer serviços de mensagens instantâneas aos usuários. O software é gratuito e, além da simples troca de mensagens de texto, permite conversas por voz, conferências, envio de arquivos e até a troca de screenshots (imagens da área de trabalho) — tirados em tempo real — entre os participantes das sessões. Via Baixaki

Mas para tudo isso acontecer, é preciso instalar um cliente Jabber, pois as funcionalidades do Openfire são expandidas por meio de plugins, livres ou comerciais. ... Dentre tantos disponíveis, escolho e indico o SparkWeb.


Artigo original: 10 Ferramentas indispensáveis para administrar sua rede local .

Publicado por Ricardo Ferreira Costa do Blog Linux Descomplicado

domingo, 21 de abril de 2013

sábado, 30 de março de 2013