Recebi o texto abaixo via email no dia 03/05/2012 e resolvi compartilhar.
LEI nº 12.605, de 03/4/2012
(Emprego
obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão).
É
O FIM DO MUNDO!!
VERGONHOSO!!
LEI FEDERAL DETERMINA EMPREGO OBRIGATÓRIO DA FLEXÃO DE GÊNERO PARA NOMEAR
PROFISSÃO OU GRAU DE DIPLOMA (CONFORME O SEXO).
Realmente,
não sei se é pra rir ou chorar.
Será
que não tem coisa mais importante para fazer neste país?
Leia no final desta mensagem o texto integral da Lei nº 12.605, de 03 de
abril de 2012, sancionada pela
(agora
Presidenta - e não Presidente)
A partir de 03 de abril de 2012 acabou a moleza.
Quem
relutava, se negava ou criticava o pedido meigo de Dilma ser tratada como
presidentA, pode prepare-se para não ser pego fora da lei.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA.
No último dia 3 de Abril, a presidentA sancionou a Lei 12.605/12. Pra quem ainda duvida, está lá no site da PresidentA.
A
lei determina a obrigação da flexão de gênero em profissões.
Ou
seja, agora é presidentA, gerentA, pilotA, etc…
Vou
aproveitar para exigir que eu seja tratado a partir de agora
como
flamenguistO, jornalistO,
dentistO, motoristO, etc..
Só
no Brasil.
Pergunto
se alguém sabe se senador, deputado e vereador continuam como
vigaristA
ou muda pra vigaristO?
P.S.:
HOJE EU VOU AO OCULISTO,
DEPOIS DE PASSAR NO DENTISTO,
E VOU COM UM MOTORISTO
QUE
JÁ FOI UM MAQUINISTO,
TODOS FLAMENGUISTOS...
Desculpem,
mas depois dessa, não resisti ser um humoristO.
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Determina
o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou
grau em diplomas.
|
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As
instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e
certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa
diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
Art.
2o As
pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art.
1o
a
reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo
regulamento do respectivo sistema de ensino.
Art.
3o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de abril de 2012; 191o da Independência e
124o da
República.
DILMA
ROUSSEFF
Aloizio
Mercadante
Eleonora Menicucci de
Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.